REVISÃO DA VIDA TODA

Quem tem direito a "revisão da vida toda"? Podem requerer a revisão os aposentados que tinham média salarial maior antes de julho de 1994 do que no final da carreira para que essa média possa ingressar no cálculo da aposentadoria.

 



Dia histórico para os segurados do INSS: 01/12/2022.

Depois de muito tempo aguardando, foi julgada pelo STF a ação revisional que trata da revisão da vida toda, trazendo resultado apertado de 6X5.

É alta a quantidade de aposentados e beneficiários do INSS que possuem direita à revisão. Mas, o que é a tão falada REVISÃO DA VIDA TODA?

Com a promulgação da Lei 9.876/99, os benefícios do INSS passaram a ser calculados através da média dos 80% maiores salários do segurado posteriores a julho/1994. Desta forma, eram descartados os salários do segurado anteriores a julho/1994.

Assim, aqueles que possuíam seus maiores salários justamente antes de julho/1994, simplesmente sofriam maior prejuízo no cálculo de seu benefício.

Feita a análise do caso concreto, a Revisão da Vida Toda, julgada favorável pelo STF no RE 1.276.977 em 01/12/2022, pode trazer melhoria para muitos aposentados e beneficiários do INSS. 

A revisão nem sempre é mais favorável ao segurado, por isso a importância de realizar uma análise minuciosa de cada caso, visto que depende totalmente dos valores dos salários anteriores a julho/1994.

Caso seja favorável, o segurado tem direito ao cálculo com uma média de 80% de todos os seus salários de contribuição (posteriores e anteriores a julho/1994).

Importante dizer que a data de início do benefício deve ser posterior a 28/11/1999 (data da Lei 9.876/99) e anterior à Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/19), promulgada em 13/11/2019, visto que após a Reforma a média apenas com os salários posteriores a julho/1994 ganhou sede constitucional, no próprio art. 26 da Emenda.

Para os benefícios que se iniciaram após a EC nº103/2019, deve ser observada questões referente ao direito adquirido, lembrando novamente da importância da análise do caso concreto.

Sobre o prazo para ajuizamento da ação revisional temos que deve ser aplicado o prazo decadencial de 10 anos contados do recebimento da primeira prestação do benefício.

Além disso, como regra geral, o prazo prescricional é de 5 anos. Portanto, somente serão recebidos as diferenças dos valores dos últimos 5 anos e os que se vencerem no decorrer da ação.

Assim, não perca mais tempo! Agende um horário para atendimento e análise de seu caso.

Fonte:

https://portal.stf.jus.br/

https://planilha.tramitacaointeligente.com.br 

https://gauchazh.clicrbs.com.br


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

RECEBEU PIX POR ENGANO

Lei 14.188, de 2021 - programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.